Atualmente, é muito difícil encontrar uma empresa que não possua nenhum tipo de ação judicial questionando exigências tributárias reputadas como indevidas. O uso das denominadas “teses tributárias” como instrumento do planejamento tributário tem crescido muito nos últimos anos.
Na maior parte dos casos, o impacto econômico gerado por essas ações é bem considerável. Por isso, é fundamental ficar atento às decisões da justiça em matéria tributária.
Algumas teses são aplicáveis a quase todos os contribuintes, como é o caso daquelas relacionadas ao INSS. Outras, variam de acordo com a atividade do contribuinte ou sua opção fiscal.
Dentre as teses aplicáveis às empresas optantes pelo lucro real, uma tem se destacado por sua relevância econômica: a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre as subvenções estaduais.
Muitas empresas optantes pelo lucro real são também beneficiárias de incentivos tributários estaduais relacionados ao ICMS, como é o caso do “crédito presumido”. Esses benefícios são denominados pela legislação como “subvenções estaduais”.
De acordo com a legislação, essas subvenções podem ser excluídas da determinação do lucro real e, portanto, da base de cálculo do IRPJ, desde que o valor correspondente ao benefício fiscal seja mantido em uma conta de reserva de lucro, sendo utilizado para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Porém, desde dezembro de 2020, a Receita Federal tem restringido essa exclusão.
De acordo com o novo entendimento da RFB, seria possível excluir da determinação do lucro real apenas as subvenções concedidas com algum tipo de ônus para os contribuintes.
O problema é que a maior parte dos incentivos estaduais é concedida sem qualquer ônus para os contribuintes. Ou seja, pouquíssimos incentivos tributários podem ser excluídos da determinação do lucro real, sob a ótica da RFB.
Acontece que o Poder Judiciário tem entendido de forma diferente. De acordo com a Segunda Turma do STJ, as subvenções estaduais não podem ser tributadas, independentemente de qualquer condição.
Para o STJ, quando tributa as subvenções estaduais, a União retira parte do incentivo tributário legitimamente oferecido ao contribuinte pela respectiva unidade da federação, o que viola o pacto federativo.
Assim, para o STJ, as subvenções estaduais devem ser excluídas do cálculo dos tributos federais, independentemente de qualquer condição imposta pela lei.
Isso significa dizer que as empresas optantes pelo lucro real, desde que beneficiárias de uma decisão judicial que lhes seja favorável nesse sentido, podem deixar de pagar o IRPJ e a CSLL sobre os valores recebidos a título de crédito presumido de ICMS, por exemplo.
Fonte: www.contabeis.com.br