O STF reconheceu a constitucionalidade de lei do Estado de São Paulo que instituiu a meia-entrada em estabelecimentos de lazer e entretenimento para professores das redes públicas estadual e municipais de ensino. Por unanimidade, na sessão virtual finalizada dia 8, o Plenário julgou improcedente a ADIn 3.753, ajuizada pelo governo de São Paulo.
Entre outros pontos, o governo estadual alegava que a lei estadual 10.858/01 teria usurpado a competência privativa da União para disciplinar as atividades econômicas, além de contrariar o princípio constitucional da isonomia. Ao seu ver, a norma privilegiaria apenas parte dos professores.
Após o ajuizamento da ação, a redação da lei foi alterada pela lei estadual 14.729/12 e passou a contemplar com a meia-entrada, também, os profissionais de ensino das redes municipais de ensino.
Em relação ao princípio da isonomia, Toffoli explicou que ele não veda a estipulação de toda e qualquer distinção, mas apenas das que forem injustificadas, desproporcionais ou sem propósito legítimo. No caso, o ministro destacou que a Constituição Federal apresenta, como um dos princípios norteadores da educação, a valorização das pessoas dedicadas à atividade do ensino (artigo 206, inciso V) e a democratização do acesso aos bens culturais (artigo 215, parágrafo 3º, inciso IV), tendo em vista sua importância para a qualidade de vida humana.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/363822/stf-confirma-validade-de-meia-entrada-para-professores-da-rede-publica